Regimento interno

Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação José Luiz Setúbal (CEP/FJLS)
APRESENTAÇÃO
A FUNDAÇÃO JOSÉ LUIZ SETÚBAL é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e filial na capital do Estado de São Paulo, na Av. Angélica, nº 1.987, Higienópolis. Está inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal sob os nºs 61.213.674/0001-69 e 61.213.674/0002-40. Seu Estatuto Social foi devidamente registrado no 4º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo, em 05/10/2010, sob o nº 248522, em microfilme, e averbado à margem do registro nº 579437.
CAPÍTULO I - NATUREZA E FINALIDADE
Artigo 1º - O Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação José Luiz Setúbal (CEP/FJLS) é um colegiado interdisciplinar e independente, com munus público, criado pela Fundação José Luiz Setúbal. Tem por finalidade defender a integridade e a dignidade dos participantes da pesquisa e contribuir para o desenvolvimento de pesquisas envolvendo seres humanos, dentro dos padrões éticos, de acordo com o item VII.1 da Resolução CNS nº 466/2012;
Parágrafo único: O CEP/FJLS tem o compromisso de avaliar exclusivamente pesquisas envolvendo seres humanos. Não é atribuição deste Comitê analisar projetos de pesquisa com animais vertebrados não humanos;
Artigo 2º - O Instituto Pensi é uma associação de fins não econômicos, sem fins lucrativos, fundada em 26 de junho de 2012, com sede na Av. Angélica, 2071, 2º andar, Consolação, São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 17.375.447/0001-48 e designada pela Fundação José Luiz Setúbal como responsável pela organização e pela manutenção das condições mínimas de funcionamento, nos termos do item I.1.1 da Resolução CNS nº 706/2023;
Parágrafo único: O CEP/FJLS deve ter atuação independente e autônoma. Dessa forma, deve estar vinculado à reitoria, à direção ou à presidência e desvinculado de qualquer órgão ou setor da instituição mantenedora, em conformidade com o inciso IX do artigo 4º da Resolução CNS nº 706/2023, que define instituição mantenedora como a instituição que solicita o registro e o credenciamento do CEP e que é responsável por garantir as condições mínimas para o seu funcionamento, de acordo com a Lei nº 14.874/2024. Após o credenciamento na Instância Nacional de Ética em Pesquisa (INAEP), o CEP possui autonomia para emitir pareceres finais;
CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O CEP/FJLS terá composição multiprofissional e transdisciplinar, será constituído por pessoas de ambos os sexos e contará com, no mínimo, 9 (nove) membros, não podendo mais da metade deles pertencer à mesma categoria profissional;
Parágrafo 1º - Os membros titulares e suplentes não poderão exercer atividades que caracterizem conflito de interesses de qualquer natureza com a pesquisa analisada, tampouco participar da análise ética de projetos nos quais estejam direta ou indiretamente envolvidos. Nesses casos, o membro deverá se retirar durante a apreciação e retornar à reunião após a deliberação sobre o projeto;
Parágrafo 2º - Entre os membros, deverá haver pelo menos 1 (um) Representante de Participantes de Pesquisa (RPP), que não poderá ser funcionário da instituição nem profissional de saúde. Deverá ser pessoa interessada no estudo da ética em pesquisa e na defesa dos direitos dos cidadãos e usuários dos serviços, representando os interesses e as preocupações da comunidade e da sociedade local;
Parágrafo 3º - Pelo menos metade dos membros deverá possuir experiência em pesquisa e representar as diversas áreas de atuação multidisciplinar da Instituição;
Parágrafo 4º - É imprescindível que os membros sejam dispensados de suas atividades e demais obrigações institucionais nos horários destinados ao trabalho no CEP/FJLS, dado o caráter de relevância pública da função;
Artigo 4º - A homologação dos membros e dos Representantes de Participantes de Pesquisa do CEP/FJLS será realizada por meio de ato administrativo, com base nas indicações dos departamentos e/ou dos membros que compõem o CEP/FJLS;
Parágrafo 1º - Compete à instituição mantenedora somente homologar a nomeação dos membros; portanto, não cabe ao seu responsável legal indicar membros para o CEP;
Parágrafo 2º - A indicação de qualquer novo membro deverá ser submetida à aprovação da plenária. Caso seja nomeado novo representante de usuário e/ou membro do CEP, serão solicitadas as devidas alterações dos dados por meio de formulário específico encaminhado à INAEP, conforme as Resoluções CNS nº 466/2012 e nº 647/2020;
Parágrafo 3º - O novo membro será apresentado em reunião do Comitê e orientado sobre a documentação e as normas do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa (SINEP), bem como sobre este Regimento;
Parágrafo 4º - O mandato dos membros, do coordenador e do vice-coordenador do CEP/FJLS será de 4 (quatro) anos, sendo permitidas 3 (três) reconduções, conforme previsto na Resolução CNS nº 706/2023;
Parágrafo 5º - O mandato dos Representantes de Participantes de Pesquisa será de 3 (três) anos, sendo permitidas 3 (três) reconduções, conforme previsto na Resolução CNS nº 647/2020;
Parágrafo 6º - Ao término do mandato, o membro pode permanecer em sua função por um período que não exceda 90 (noventa) dias, até a efetivação da sua substituição ou recondução;
Artigo 5º - O CEP/FJLS será coordenado por um dos membros, eleito pela maioria de seus membros na primeira reunião de cada mandato;
Artigo 6º - Será designado 1 (um) vice-coordenador, indicado pelo coordenador eleito e aprovado pelos membros do CEP/FJLS;
Artigo 7º - O CEP/FJLS contará com uma secretária executiva, responsável por desenvolver as atividades administrativas exclusivas e pertinentes ao Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação José Luiz Setúbal, dentro da carga horária estabelecida de 8 (oito) horas semanais;
Artigo 8º - O registro do CEP/FJLS terá validade de 4 (quatro) anos. Ao final desse período, deverá ser solicitada sua renovação perante a INAEP, conforme disposto no artigo 7º da Resolução CNS nº 706/2023;
CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS
Artigo 9º - Compete ao CEP/FJLS:
- Analisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, submetidos via Plataforma Brasil, a serem desenvolvidos no Instituto Pensi, Sabará Hospital Infantil, ou por indicação da INAEP, sob os aspectos descritos no artigo 1º deste Regimento;
- Cumprir os prazos para análise dos protocolos de pesquisa, sendo:
a) A análise ética de pesquisa, realizada pelo CEP, com emissão do parecer, não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de aceitação da integralidade dos documentos da pesquisa, e essa aceitação, ou sua negativa, deverá ser feita pelo CEP em até 10 (dez) dias úteis a partir da data de submissão;
b) Antes da emissão do parecer, o CEP poderá solicitar ao pesquisador ou ao patrocinador da pesquisa informações ou documentos adicionais ou a realização de ajustes na documentação da pesquisa, com suspensão do prazo previsto no artigo 14º § 1º da Lei 14.874/2024, por no máximo, 20 (vinte) dias úteis;
c) O pesquisador terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa, para atender às demandas solicitadas pelo CEP, e o processo de análise do estudo poderá ser cancelado em caso de não cumprimento do prazo;
- Elaborar e emitir parecer consubstanciado por escrito, orientado pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade, clareza e objetividade, a fim de garantir a autenticidade da decisão do colegiado;
- Acompanhar o desenvolvimento dos projetos por meio de relatórios semestrais apresentados pelos pesquisadores;
- Apreciar as eventuais emendas aos protocolos em desenvolvimento e as notificações de eventos adversos graves ocorridos;
- Receber denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo, nestes casos, pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa;
- Requerer à direção da instituição a instauração de sindicância nos casos de realização de pesquisas ainda não aprovadas ou reprovadas e diante de denúncias de irregularidades de natureza ética. Havendo comprovação, comunicar o fato à Instância Nacional de Ética em Pesquisa (INAEP) e, no que couber, ao Ministério Público, conforme o artigo 59 da Lei nº 14.874/2024 e o inciso XIII do artigo 15 da Resolução CNS nº 706/2023;
- Nos casos de constatação de infração ética na condução de pesquisa envolvendo seres humanos, o CEP deverá adotar as providências cabíveis no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa e notificar o conselho profissional competente, conforme o artigo 59 da Lei nº 14.874/2024 e o inciso XIII do artigo 15 da Resolução CNS nº 706/2023;
- Encaminhar à INAEP após análise fundamentada:
a) Os protocolos enquadrados como área temática especial para avaliação da INAEP, observando de forma cuidadosa toda a documentação que deverá acompanhar esses encaminhamentos, conforme norma operacional vigente;
b) Notificações de eventos adversos graves, após apreciação e parecer quanto às medidas imediatas tomadas pelo pesquisador;
- Manter comunicação regular e permanente com a INAEP, por meio de sua Secretaria Executiva;
- Enviar anualmente relatórios à INAEP;
- Realizar reuniões, seminários, mesas-redondas e outras atividades que possibilitem a reflexão e a discussão sobre temas éticos;
- Estimular a participação popular através de atividades educativas, para promover a difusão do conhecimento da ética em pesquisa para usuários, pesquisadores, comunidade e demais interessados;
- Exercer papel educativo e promover a capacitação dos membros do CEP/FJLS para o fortalecimento de suas decisões, bem como para a proteção integral dos participantes de pesquisa;
- Garantir a todos os participantes incluídos nos estudos sob a responsabilidade deste Comitê o direito à privacidade, à confidencialidade, ao sigilo e à não estigmatização, de qualquer natureza ou tipo;
- Dispor sobre o sigilo e confidencialidade do conteúdo tratado durante todo o procedimento de análise dos protocolos tramitados no CEP/FJLS, que mantém todas as reuniões fechadas ao público, conforme define a Resolução CNS nº 466/12;
- Assegurar os direitos, a segurança e o bem-estar dos participantes da pesquisa, especialmente dos participantes em situação de vulnerabilidade, conforme define a Lei 14.874/2024, § I, artigo 12º;
- Manter lista atualizada de seus membros titulares e suplentes, indicando nome, qualificação profissional, área de atuação e função (coordenador, membro ou Representante de Participantes de Pesquisa - RPP);
a) A lista de membros será tornada pública na página eletrônica da Instituição;
b) Qualquer alteração na composição do CEP (entrada ou saída de membros) deve ser comunicada à INAEP e atualizada na lista pública em até 30 dias;
- Atuar com plena autonomia na avaliação ética e na emissão de pareceres, conforme o § 6º do artigo 9º da Lei nº 14.874/2024, garantindo a imparcialidade e observando as boas práticas clínicas;
- Submeter sua atuação à fiscalização e ao acompanhamento da Instância Nacional de Ética em Pesquisa (INAEP), conforme o artigo 11 da Lei nº 14.874/2024;
- Solicitar ao pesquisador, a qualquer tempo, informações adicionais, documentos ou esclarecimentos destinados aos participantes da pesquisa, quando os julgar indispensáveis à proteção de seus direitos, de sua segurança e de seu bem-estar, conforme previsto no inciso IV do artigo 12 da Lei nº 14.874/2024;
- Assegurar que o projeto de pesquisa e os demais documentos tratem adequadamente das questões éticas relevantes e atendam às exigências regulatórias aplicáveis, inclusive às relacionadas às boas práticas, conforme o inciso V do artigo 12 da Lei nº 14.874/2024;
CAPÍTULO IV - DA APRECIAÇÃO ÉTICA DOS PROJETOS
Artigo 10º - A apreciação ética dos projetos dar-se-á com base nos seguintes critérios:
- Os membros do CEP que possuam interesse direto ou indireto de qualquer natureza no protocolo de pesquisa em pauta, ou que mantenham vínculo acadêmico, profissional ou financeiro com o patrocinador ou com a equipe de pesquisadores, ficam impedidos de participar do processo de discussão e deliberação correspondente;
Parágrafo único: Durante a deliberação do referido projeto, o membro impedido deverá se ausentar da sala (física ou virtual), retornando apenas após a conclusão da votação.
- O CEP/FJLS poderá contar com consultores “ad hoc”, pessoas vinculadas ou não à Instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos na apreciação de projetos submetidos ao CEP/FJLS, no entanto, pelo fato de não pertencer ao quadro de membros do Comitê de Ética, não será permitida sua participação nas reuniões, bem como o acesso ao conteúdo total do protocolo para o qual foi convidado a emitir seu parecer;
- O CEP/FJLS, ou quando for o caso a INAEP/CNS/MS poderão considerar antiética a pesquisa aprovada que for descontinuada pelo pesquisador responsável sem justificativa previamente aceita pelo Comitê de Ética;
- Em caso de pesquisa que envolva grupo especial, a ser estabelecido pelo regulamento, o CEP assegurará, sempre que possível, na discussão sobre o protocolo, a participação de:
I - 1 (um) representante do grupo especial, como membro ad hoc;
II - 1 (um) consultor familiarizado com a língua, os costumes e as tradições da comunidade específica, quando a pesquisa envolver essa comunidade, conforme Lei 14.874/2024 artigo 9º § 2º;
Artigo 11º - As deliberações do CEP/FJLS serão tomadas em reuniões, mediante quórum mínimo de mais de 50% dos membros do CEP/FJLS e por voto de maioria absoluta. Serão consignadas em pareceres assinados pelo Coordenador ou pelo vice-coordenador;
Artigo 12º - A decisão final sobre um protocolo de pesquisa será sempre emitida pelo colegiado;
Artigo 13º - Ao analisar e decidir sobre as pesquisas submetidas, este Comitê de Ética em Pesquisa torna-se corresponsável por garantir a proteção dos participantes nos protocolos aprovados;
Parágrafo único: Todos os documentos requisitados pelo CEP deverão estar previstos em ato do Poder Executivo, em regulamento ou no regramento do próprio CEP e ter pertinência com a matéria analisada, conforme Lei 14.874/2024 artigo 14 § 8º;
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Artigo 14º - As atividades administrativas do CEP/FJLS estarão abertas para atendimento ao público, pesquisadores e relatores de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e das 13h às 15h, em espaço físico exclusivo situado na Av. Angélica, 2071, 1º andar - Sala da Secretaria do CEP - Consolação, São Paulo - SP;
Parágrafo 1º - A sala do CEP conta com espaço físico exclusivo adequado, com ambiente climatizado, material de consumo próprio, mobiliário para o trabalho administrativo, mesas para atendimento ao público e armários com chave para armazenar os documentos administrativos do CEP pelo prazo de 05 (cinco) anos;
Artigo 15º - O CEP/FJLS dispõe dos seguintes equipamentos e recursos de informática e telefonia:
a) 1 (um) computador com aplicativos Microsoft Office 365 Pro Plus e acesso à internet;
b) 1 (uma) impressora multifuncional, exclusiva para as atividades do CEP;
c) 1 (um) aparelho telefônico, sem restrição de uso e com ramal exclusivo para as atividades do CEP;
d) 1 (um) aparelho celular;
Artigo 16º - O CEP/FJLS realizará sessões ordinárias, presenciais e/ou virtuais, preferencialmente na segunda segunda-feira de cada mês, às 10h, totalizando 12 (doze) reuniões por ano, com um período de recesso. O calendário será previamente elaborado pela coordenação, encaminhado aos membros do CEP e disponibilizado aos pesquisadores no site da instituição. Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que necessário. Em ambos os casos, será exigida a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros para o início dos trabalhos;
Artigo 17º - As reuniões virtuais serão realizadas pelo Microsoft Teams. Para o controle de presença, após cada reunião será feito o download do relatório fornecido pela plataforma, contendo o nome de cada membro e os horários de ingresso e saída. A presença também será confirmada por e-mail ou telefone e, no ato da reunião, por meio de lista de presença assinada pelos membros;
Artigo 18º - A pauta será preparada com as matérias definidas na reunião anterior e com os protocolos de pesquisa apresentados para apreciação, observada a ordem cronológica de chegada;
Artigo 19º - As reuniões serão iniciadas mediante quórum mínimo de 50% +1 dos membros do CEP/FJLS;
Artigo 20º - Caso o relator não compareça à reunião em que apresentaria sua relatoria, esta deverá obrigatoriamente ser apresentada na reunião seguinte, ou deverá ser designado outro relator;
Artigo 21º - Será dispensado e substituído o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, ou a quatro intercaladas, no mesmo ano;
Artigo 22º - Os membros e os Representantes de Participantes de Pesquisa poderão se ausentar, mediante justificativa, de até 25% das reuniões ordinárias realizadas no ano;
Artigo 23º - A ausência do membro relator à reunião não o desobriga de realizar as demais funções sob sua responsabilidade;
Artigo 24º - O coordenador deverá ser comunicado com antecedência sobre situações de vacância ou afastamento, para que possam ser realizadas as substituições dos membros;
Artigo 25º - O CEP/FJLS deverá comunicar e justificar à INAEP qualquer alteração em seu quadro de membros;
Artigo 26º - A substituição dos membros poderá ocorrer mediante convite ou indicação proposta pelo coordenador do CEP/FJLS ou pelos membros relatores, quando aprovada por maioria simples em reunião;
Artigo 27º - As reuniões deliberativas do CEP/FJLS deverão observar a seguinte ordem:
- Abertura da reunião pelo coordenador, vice-coordenador ou membro designado para essa função, na ausência dos primeiros;
- Verificação da presença do quórum mínimo (50% mais um);
- Aprovação e assinatura da ata anterior;
- Apresentação dos tópicos da reunião;
- Relatoria dos projetos de pesquisa;
- Assinatura da folha de presença;
- Encerramento da sessão;
Artigo 28º - Quando da ocorrência de greve ou recesso institucional, a INAEP será comunicada imediatamente por e-mail. Conforme carta circular nº 244/16 CNS, cabe ao CEP/FJLS em caso de:
- Greve institucional:
a) Comunicação à comunidade de pesquisadores e às instâncias institucionais correlatas sobre a situação, informando que as atividades permanecerão totalmente paralisadas enquanto durar a greve;
b) Disponibilização dos contatos da INAEP em casos de dúvidas sobre a eticidade e apresentação de denúncias durante todo o período de greve;
c) Adequação dos prazos de avaliação dos projetos de caráter acadêmico;
d) Convocação dos membros para reunião extraordinária para regularização da tramitação de protocolos para apreciação ética;
- Recesso institucional:
a) Informar, com a devida antecedência e por meio de ampla divulgação por via eletrônica, à comunidade de pesquisadores o período exato de duração do recesso; e aos participantes de pesquisa e seus representantes o período exato de duração do recesso e as formas de contato com o CEP e a INAEP, de modo que permaneçam assistidos em casos de dúvidas sobre a eticidade e apresentação de denúncia durante todo o período do recesso;
Artigo 29º - O CEP/FJLS adotará Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) escritos e atualizados para todas as suas atividades, incluindo submissão, relatoria, emissão de pareceres e acompanhamento pós-aprovação, garantindo a rastreabilidade e a transparência documental, em conformidade com o inciso VI do artigo 9º da Lei nº 14.874/2024;
Artigo 30º - Todas as reuniões do CEP serão formalizadas em atas escritas e registradas no Sistema Nacional de Ética em Pesquisa, contendo o resumo dos projetos apreciados, a decisão final (aprovação, pendência ou não aprovação) e o registro da presença dos membros, conforme o inciso VI do artigo 9º da Lei nº 14.874/2024;
Artigo 31º - A critério do CEP, o pesquisador poderá participar da reunião do colegiado para prestar esclarecimentos sobre a pesquisa, vedada a sua presença no momento da tomada de decisão final.
- O convite será formalizado pela coordenação do CEP com antecedência, indicando quais pontos específicos do projeto necessitam de elucidação;
- A participação do pesquisador restringir-se-á exclusivamente à fase de apresentação e arguição;
- É terminantemente vedada a presença do pesquisador, ou de qualquer membro da equipe do projeto, no recinto, na sala virtual ou durante a deliberação e a tomada de decisão final sobre o protocolo, conforme o § 3º do artigo 14 da Lei nº 14.874/2024;
CAPÍTULO VI - ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Artigo 32º - O coordenador do CEP/FJLS deverá assegurar o cumprimento da Resolução CNS nº 466/2012 em todas as atividades do Comitê. Além disso, são responsabilidades do coordenador do CEP/FJLS:
- Convocar e presidir as reuniões;
- Coordenar a distribuição dos projetos de pesquisa e, quando necessário, de documentos aos relatores;
- Conhecer todos os protocolos que serão analisados;
- Participar das discussões;
- Atuar como mediador nas discussões e votações, identificando opiniões antagônicas e, quando for o caso, exercer o voto de desempate;
- Zelar pelo cumprimento dos prazos previstos para emissão dos pareceres apresentados na Norma Operacional 001/2013 INAEP/CNS/MS;
Artigo 33º - O parecer ad referendum poderá ser emitido desde que o assunto ou o parecer consubstanciado tenha sido apreciado pelo menos uma vez pelo colegiado do CEP. As deliberações ad referendum deverão ser encaminhadas ao colegiado para homologação na primeira reunião seguinte;
Artigo 34º - Ao vice-coordenador do CEP/FJLS compete:
- Auxiliar o Coordenador no desempenho de suas tarefas;
- Substituir o coordenador em suas atribuições e funções quando este estiver ausente e, se necessário, até a eleição de novo coordenador;
Artigo 35º - Cabe aos membros do CEP/FJLS:
- Avaliar e elaborar, nos prazos estabelecidos, os pareceres sobre os protocolos de pesquisa que lhe forem encaminhados;
- Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, relatando os pareceres dos protocolos de pesquisa, proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
- Informar antecipadamente seu comparecimento à reunião;
- Manter sob guarda e sigilo todas as informações referentes aos protocolos de pesquisa apreciados, aos documentos apresentados e às decisões tomadas pelo CEP/FJLS;
- Garantir que todas as informações às quais tiverem acesso sejam utilizadas exclusivamente no desempenho de suas atividades como membros deste Comitê;
Artigo 36º - Os membros do CEP poderão convidar especialistas externos e representantes de grupos vulneráveis para emitir opinião sobre questões específicas relacionadas aos projetos de pesquisa. Os convidados não terão direito a voto, conforme o § 5º do artigo 9º da Lei nº 14.874/2024;
Parágrafo único: Somente os membros efetivos do CEP poderão emitir parecer e deliberar sobre a adequação ética de pesquisa submetida ao Comitê, conforme o § 4º do artigo 9º da Lei nº 14.874/2024;
Artigo 37º - Compete ao(à) secretário(a) executivo(a):
- Efetuar checagem documental dos protocolos de pesquisa;
- Garantir o controle das atividades do Comitê, respeitando os prazos legais apresentados pelas normas vigentes;
- Atender às demandas da Plataforma Brasil, mantendo o sistema atualizado e em consonância com as necessidades do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa (SINEP);
- Organizar as pautas das reuniões;
- Convocar membros e seus respectivos suplentes para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, quando necessário;
- Lavrar as atas de reuniões do Comitê;
- Preparar, distribuir aos membros e arquivar a memória das reuniões;
- Elaborar relatório anual das atividades do CEP/FJLS e enviá-lo à INAEP;
- Manter atualizado e organizado o controle das correspondências e documentos recebidos e enviados pelo CEP/FJLS;
- Garantir o arquivamento adequado, a segurança e o sigilo de todos os documentos e informações referentes às atividades do CEP/FJLS;
Parágrafo único: É atribuição do coordenador, do vice-coordenador, do(a) secretário(a) executivo(a) e dos demais membros do CEP/FJLS participar de treinamentos e de outras atividades que promovam o conhecimento e a aplicação dos conceitos relacionados à condução de estudos envolvendo seres humanos;
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38º - Nenhum membro do CEP/FJLS será remunerado por sua atividade neste Comitê. No entanto, os membros poderão receber ressarcimento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação;
Artigo 39º - Todos os membros do CEP/FJLS terão total liberdade quanto à tomada de decisão na análise dos projetos de pesquisa;
Artigo 40º - Todos os membros do CEP/FJLS deverão comprometer-se a preservar o caráter confidencial e sigiloso de todos os documentos, informações e discussões referentes aos projetos submetidos a este Comitê;
Artigo 41º - O CEP/FJLS formulará e aprovará, no primeiro bimestre de cada ano, um plano de capacitação inicial e permanente para os membros do CEP, devendo a comprovação de tal capacitação ser encaminhada à INAEP, conforme requer a Norma Operacional nº 001/13;
Artigo 42º - O presente regimento interno poderá ser alterado mediante proposta de maioria simples dos membros do CEP/FJLS;
Artigo 43º - O presente regimento deve ser aprovado por plenária, com quórum mínimo de dois terços dos membros, comprovando-se por meio de assinatura ou ata da reunião que o aprovou;
Artigo 44º - O presente regimento entra em vigor a partir da data de aprovação pela INAEP;